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Gravação de conversa do WhatsApp serve como prova de falso testemunho

Juíza entendeu que registro não é ilícito e pode ser usado em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação.

Justiça do Trabalho considera registro de conversas em WhatsApp meio de prova lícito para apuração de falso testemunho

Seguindo entendimento do STF, juíza do Trabalho Solainy Beltrão dos Santos, da vara de Sabará/MG, considerou que gravação de conversas em WhatsApp é meio de prova lícito para apuração de falso testemunho em processo de indenização trabalhista

Consta nos autos que o filho ajuizou ação após seu pai falecer vítima de acidente de trânsito quando exercia a atividade de motorista de carreta. Ele pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, a juíza observou a existência de falso testemunho proferido em defesa do filho. Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”.

Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo STF que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental.

“Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

Dessa forma, a julgadora determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP.

Já sobre o caso concreto, a magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco. 

Em recurso, os julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª região acolheram o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.

“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano.”

Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.

Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.

O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.

Informações: TRT da 3 região

https://www.migalhas.com.br/quentes/390629/gravacao-de-conversa-do-whatsapp-serve-como-prova-de-falso-testemunho

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