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Homem pede vínculo com grupo empresarial e é condenado em R$ 813 mil.

Magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 487.921,08 referentes a honorários advocatícios e impôs uma multa por litigância de má-fé no valor de R$ 325.280,72 mil.

Empresário que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo empresarial foi condenado em R$ 813 mil por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

A decisão é do juiz do Trabalho substituto Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O magistrado considerou que o empresário solicitou assistência judiciária gratuita, apesar de ter uma renda mensal média de R$ 140 mil, e tentou distorcer os fatos para atingir objetivos ilegais.

O caso

O homem alegava, em juízo, que sempre trabalhou com pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação prestando serviços ao grupo empresarial.

Informou que, ao longo do contrato, prestava serviços de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1h de intervalo para alimentação, inicialmente na área de transporte e, posteriormente, na área comercial.

Em contestação, a empresa argumentou que o empresário sempre prestou serviços por meio de sua própria empresa, sem exclusividade e pessoalidade, refutando as alegações contrárias.

Na análise do caso, o magistrado verificou estar evidenciada a terceirização lícita, uma vez que toda prova documental e o próprio depoimento do autor não indicavam subordinação jurídica ou estrutural, mas sim uma relação comercial entre eles.

Além disso, enfatizou que, nas declarações anuais à Receita Federal, o autor nunca afirmou ser empregado da ré.

O próprio autor sequer assumiu, durante quase 20 anos de prestação de serviços, que era empregado, mas, ao contrário, declarou ser empresário, situação em que se encontra também no momento atual, querendo o melhor de dois mundos (sempre recebeu por notas fiscais e por suas empresas, o que acarreta uma vantagem muito maior a um eventual rendimento por remuneração).”

Citou, ainda, jurisprudência do STF que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

Além disso, destacou que a remuneração média de R$ 137.357,92, tal como admitido na petição inicial, é um indício suficiente de que não ocorreu uma relação de emprego tradicional, “mas uma verdadeira relação comercial, tal como demonstrado pela prova documental e oral”.

Por fim, destacou que o empresário, ao ingressar com a ação, sabia que não teria direito à justiça gratuita e ao seguro-desemprego, dada sua condição de grande empresário. “Reconheço que o autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal”, concluiu.

Assim, condenou o autor ao pagamento de R$ 487.921,08 referentes a honorários advocatícios e impôs uma multa por litigância de má-fé no valor de R$ 325.280,72 mil.

Processo: 0000237-30.2023.5.17.0131

Fonte: migalhas.com.br

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