Por Edgar Santos Tavares Dias
No Brasil há alguns mitos que circulam de acordo com o vento, entre os quais: o governo irá reduzir burocracia, nova lei trabalhista criará emprego, novos tributos financiarão a saúde e a educação!
O e-Social é um destes mitos criados pelo governo há quase uma década com a promessa de simplificar a prestação de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. [1]
Recentemente, como foi amplamente divulgado, o governo federal informou que a nova versão de produção do e-Social foi atualizada e que os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas serão disponibilizados para envio a partir de 1º/4/2023.
A Receita Federal deve estabelecer novas regras a partir do período de apuração 04/2023 para que as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias de acordo sejam declaradas na DCTFWeb.
Vale lembrar que o objetivo inicial do e-Social era unificar e padronizar a prestação as informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, para reduzir a burocracia (não aumentar) mas isso foi desvirtuado e o e-Social tem sofrido de um desvio de finalidade.
Com o tempo, foram criados diversos eventos e o e-Social transformou-se em uma gigantesca base de dados —praticamente um “big brother” — pela qual o Estado vigia todos os passos e atos jurídicos dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
O novo manual aprovado pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33 de 06/10/2022 estabelece diversas regras e prazos para que as empresas prestem informações e-social sobre processos trabalhistas que “transitaram em julgado após a entrada em produção deste evento”.
Mas para não fugir ao costume, a regulamentação atual da Receita extrapolou a sua competência, desviando o e-Social da sua finalidade principal, e inovou a ordem jurídica ao criar obrigações que sequer existiam e nunca foram previstas em lei.
Ao nosso ver, as novas exigências do e-Social sobre o evento “S-2500” e tabelas de “processos trabalhistas” ofendem diretamente o artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Mas não é só, os abusos regulamentares das autoridades administrativa tratam o e-Social e o poder de fiscalizar como se houvesse no e-Social um fim em si mesmo, contrariando o artigo 170 da Constituição Federal, que assegura o direito a uma ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Ora, como estimular a livre iniciativa, se uma autoridade administrativa avoca para si supostos poderes para inovar a ordem jurídica vigente por meio de Portarias, Instruções Normativas, para exigir das empresas obrigações acessórias quase impossíveis de serem cumpridas sem a contratação de um batalhão de assessores em diversas áreas do conhecimento?
A criação do evento “S-2500: Processo Trabalhista” — disfarçado de “regulamentação” é um desserviço ao Brasil e um desestimulo a todos os empreendedores. É um resumo do custo Brasil!
Por estas e outras razões o Brasil será sempre o país do futuro, um futuro distante dos contribuintes, pois o ambiente para negócios aqui é muito perverso com quem ainda arrisca empreender.
Além dos fundamentos constitucionais, a “regulamentação” em questão viola literalmente a Lei 13.874/2019 — que declara os direitos da liberdade econômica — e assegura, entre outros direitos, que se interprete em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
Ainda, a mesma Lei estabelece como um dos seus princípios que a intervenção do Estado será subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas.
Por estas razões, no artigo 4º da lei da liberdade econômica estabeleceu que é dever da administração pública, no exercício de regulamentação de norma pública, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a:
- a) aumentar indevidamente os custos de transação sem demonstração de benefícios; b) criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros oucadastros;
Ao nosso ver, as novas regras do e-Social, especificamente sobre o evento “S-2500: Processo Trabalhista” desrespeitam as duas coisas, pois:
1) aumentam os custos das empresas e de suas transações, pois criam obrigações acessórias exageradas e sem previsão em LEI;
2) criam demandas artificiais, compulsórias de serviços jurídicos, contábeis e de tecnologia de informação, pois a alimentação destas tabelas demandará custos, horas trabalhadas, e onera a produção de riquezas para todas as empresas;
3) exigem atividades de cadastros artificiais, para obter informações de processos trabalhistas entre particulares que já são do conhecimento da fiscalização, pois a União é oficiada para atuar em todas as execuções e acordos.
Por fim, está claro que nenhuma obrigação ou ato normativo poderia ser criado sem prévia determinação legal. Mas ainda que houvesse previsão em Lei, nenhuma exigência poderia ser feita pela fiscalização sem atender ao artigo 5º da Lei 13.874/2019, segundo o qual, estes atos regulatórios deveriam ser precedidos da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Até o momento não houve nenhum estudo de impacto divulgado pelo governo federal sobre os impactos da entrada em vigor do evento “S-2500: Processo trabalhista”.
Por todo o acima exposto, novamente, os contribuintes não enxergam uma alternativa senão buscarem guarida em medidas judiciais contra das autoridades administrativas.
[1] Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo
FONTE: Edgar Santos Tavares Dias