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Imposto de Renda 2023: confira as novidades para este ano

Anunciada como uma das mudanças mais relevantes, declaração pré-preenchida traz novos dados automaticamente e demonstra potencial da RFB no cruzamento de dados.

Em 28 de fevereiro, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.134, a Receita Federal publicou as regras para declaração do Imposto de Renda 2023. Este ano, os contribuintes terão entre 15 de março e 31 de maio para cumprir a obrigação relativa ao ano-calendário 2022.

As principais novidades giram em torno da disponibilização de mais informações recuperadas pela declaração pré-preenchida. Segundo o órgão, essa é uma medida que vai facilitar a elaboração e evitar falhas que poderiam levar contribuintes à malha fiscal.

Por outro lado, essa mudança exibe o alcance da Receita no cruzamento de informações com outras declarações e entidades financeiras, o que requer ainda mais cuidados do contribuinte na verificação dos dados.

O fato de manter o que está pré-preenchido não o exime da responsabilidade ao transmitir a declaração.

A seguir, confira importantes pontos e mudanças:

Cronograma de entrega


O período de entrega, de 2023 em diante, é o seguinte: de 15 de março a 31 de maio.

O programa para preenchimento da declaração estará disponível a partir de 15 de março.

Quem está obrigado a declarar

Deve apresentar a declaração o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que:

·         recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

·         recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

·         obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

·         realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

·         relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

·         teve, em 31/12, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

·         passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31/12; ou

·         optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Uma das novidades é que saiu da faixa de obrigatoriedade o indivíduo que realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas abaixo de R$ 40 mil ou não teve apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência de imposto.

Tabela Imposto de Renda 2023

Sem reajustes desde 2015, a tabela anual traz as seguintes faixas:

Base de cálculo do Imposto de Renda 
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$) 
Até 22.847,76 – – 
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58 
De 33.919,81 até 45.012,60 15  4.257,57 
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51 
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32 

Em recente nota, a Receita Federal informou que quem ganha até R$ 2.640,00 não será tributado pelo Imposto de Renda — nem na fonte nem na declaração de ajuste anual. Quem ganhar acima desse valor pagará sobre o valor excedente. Mas essas regras, no entanto, só serão aplicadas em 2024.

Para o IR 2023, portanto, segue válido o teto de isenção no valor de R$1.903,98 (mensal), bem como a tabela acima.

Declaração Pré-Preenchida

Até o ano passado, já era possível recuperar informações relativas à identificação, endereço, número do recibo, dados dos dependentes, fontes pagadoras, bens e direitos, rendimentos e pagamentos informados em DIRF, DIMOB e DMED, Carnê-Leão e contribuições de previdência privada declaradas na e-Financeira.

Agora, além dessas, serão recuperadas informações relacionadas a:

·         Imóveis adquiridos e registrados em ofício de notas, declarados na DOI (Operações Imobiliárias);

·         Doações efetuadas no ano-calendário declaradas por instituições em DBF (Benefícios Fiscais);

·         Inclusão de criptoativos declarados pelas exchanges;

·         Atualização do saldo em 31/12/2022 das contas bancárias e de investimento;

·         Inclusão de conta bancária ou fundo de investimento novo, ou não informados na declaração de 2022;

·         Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário.


Assim como nos anos anteriores, a declaração pré-preenchida é uma opção válida somente para quem possui contas gov.br nos níveis ouro ou prata.

É importante destacar que o contribuinte é responsável pela conferência dos dados importados, eventuais correções e complementos.

Sendo assim, a verificação minuciosa de saldos e operações efetuadas ao longo do ano-calendário se faz necessária para a devida validação ou ajuste. É neste momento que contar com a assessoria especializada é fundamental para auxiliar na identificação de inconsistências entre a documentação de base e a declaração pré-preenchida e, também, apontar as providências necessárias, inclusive junto às fontes da informação.

Lotes de restituição

Em 2023, asrestituições do IR serão pagas em cinco lotes:

1º lote 2º lote 3º lote 4º lote 5º lote 
31/05 30/06 31/07 31/08 29/09 


As restituições serão priorizadas conforme a data de entrega da declaração, respeitando categorias de contribuintes com prioridade legal no recebimento: maiores de 80 anos, aqueles com 60 anos ou mais, portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Uma novidade na priorização de recebimento é a inclusão de contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix.

Multa


A entrega da declaração depois do prazo previsto ou não apresentação sujeita o contribuinte à multa, que terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.

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