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ISS/São Paulo – Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 19 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo do imposto.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a atividade de fiscalização tributária, com o objetivo de incentivar a autorregularização pelos contribuintes e a conformidade fiscal, por meio de recursos tecnológicos que facilitem o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mediante notificação prévia sobre divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF em análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores do imposto, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas será baseada no cruzamento de informações obtidas a partir das bases de dados da Secretaria e oriundas de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos.

§ 2º Os procedimentos previstos nesta instrução normativa não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 138 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º O sujeito passivo será notificado sobre as divergências ou inconsistências identificadas nos termos do artigo anterior e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

Art. 3º Dentro do prazo indicado na notificação para autorregularização, o sujeito passivo deverá acessar o SAREC para efetuar a entrega de declaração justificando ou reconhecendo as divergências ou inconsistências identificadas.

§ 1º As justificativas que forem apresentadas pelo sujeito passivo serão objeto de análise e verificação pela Secretaria e, caso não sejam consideradas válidas, será instaurado procedimento de fiscalização para a apuração dos créditos tributários decorrentes das divergências ou inconsistências não justificadas.

§ 2º O reconhecimento das divergências ou inconsistências detectadas possibilitará a sua autorregularização pelo sujeito passivo, por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários correspondentes, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados, conforme a legislação vigente.

§ 3º Ao reconhecer as divergências ou inconsistências detectadas, o sujeito passivo autorizará a constituição dos respectivos créditos tributários por meio de auto de infração, com incidência apenas de juros e multa moratória até o limite de 20% (vinte por cento), conforme artigo 12 da Lei Municipal nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, sem a incidência de multa punitiva, desde que efetue o pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios antes do início de ação fiscal.

§ 4º Uma vez reconhecidas as divergências ou inconsistências detectadas, conforme procedimento descrito nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o sujeito passivo receberá, via DEC, comunicado com o(s) auto(s) de infração emitido(s) a partir da DDT e deverá efetuar o correspondente pagamento ou parcelamento, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O sujeito passivo que efetuar a autorregularização nos termos dos parágrafos anteriores estará dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados, conforme disposto no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 11, de 24 de novembro de 2020, sob pena de gerar cobrança em duplicidade.

Art. 4º Se o sujeito passivo não apresentar justificativa para as divergências ou inconsistências detectadas, nem efetuar a autorregularização nos termos do artigo anterior, dentro do prazo estabelecido na notificação, estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º O acesso ao SAREC será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/AUTORREGULARIZACAO, mediante certificação digital ou Senha Web.

§ 1º O certificado digital deve ser:

I – emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;

II – do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário ou representante legal.

§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévio cadastro junto à Praça de Atendimento da SF, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins.

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicação referente ao doc. SEI nº 094844358.

Fonte : Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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