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ITCMD: entenda como funciona a tributação sobre doações e heranças

Imposto possui regras diferentes para cada estado, o que pode gerar dúvidas nos contribuintes.


A transmissão de bens ou direitos de uma pessoa para a outra em decorrência de herança ou doação enseja a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Como o tributo é de competência estadual, as normas podem divergir bastante entre as unidades federativas, levando contribuintes a dúvidas no momento de realizar o recolhimento. As diferenças vão desde a porcentagem das alíquotas até a própria nomenclatura do imposto.

Confira abaixo pontos importantes acerca desse tributo.

O que é o ITCMD?


O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos a título de herança (causa mortis) ou doações (intervivos).

Em algumas localidades, o imposto apresenta variações no nome, sendo chamado também de ITCD, ICD ou ITD, e também nas alíquotas e regras de isenção.


Quem deve pagar?


A pessoa física ou jurídica que é beneficiada com algum bem ou direito transmitido por herança ou doação. Ou seja, a obrigação do pagamento recai sobre:

·         os herdeiros ou legatários do falecido; e

·         os donatários beneficiados com a transmissão.

Cumpre destacar que, em alguns Estados, a obrigação de pagamento recai sobre o doador.

Além disso, é importante salientar que ambos (doador e donatário) são solidários na responsabilidade de pagamento do imposto, ou seja, em caso de não pagamento, o Estado competente pode cobrar o imposto tanto do doador, quanto do donatário.

A qual estado compete a cobrança do ITCMD?


Segundo a Constituição Federal (art. 155, §1º), o estado responsável pela cobrança do ITCMD irá variar a depender se o bem for móvel ou imóvel.

  Bens imóveis e respectivos direitos: estado onde o bem se encontra.

  Bens móveis, títulos e créditos: estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde o doador estiver domiciliado.

Qual é a base de cálculo e quais são as alíquotas?

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, determinado pela autoridade tributária estadual, levando em consideração critérios como o valor de mercado.

Já as alíquotas variam por estado.

Alguns adotam alíquotas fixas, como no caso de São Paulo, em que a porcentagem é sempre de 4%.

Já outros aplicam alíquotas progressivas, que aumentam conforme o valor do bem, até chegar ao limite constitucional de 8%. É o caso do Rio de Janeiro, por exemplo.

Portanto, é importante consultar a legislação específica do estado competente para conhecer as alíquotas vigentes.

Em que casos há isenções ou reduções no pagamento?

Alguns estados preveem isenções ou reduções no pagamento do ITCMD.

De modo geral, as isenções dizem respeito a doações de pequeno valor ou destinadas a entidades beneficentes.

Também pode haver redução para heranças transmitidas entre cônjuges, companheiros ou parentes próximos.

Qual é o prazo para pagar o ITCMD?

Os prazos variam, porém, costumam ser contados a partir da data do óbito ou da transmissão do bem ou direito.

O pagamento deve ser feito antes da lavratura, no caso de escrituras públicas.

Quais as consequências se o imposto não for recolhido?

O não pagamento do ITCMD acarreta a cobrança de multas e juros sobre o valor devido.

Além disso, o contribuinte pode ficar impedido de realizar o registro da transmissão do bem ou direito, o que pode causar futuros problemas.

Os cartórios ainda costumam exigir a quitação do ITCMD para a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação que reconheça a efetiva transmissão dos bens.

Nesse aspecto, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento dispensando a comprovação do pagamento do imposto para expedição do documento na hipótese de partilha amigável para bens avaliados em até mil salários-mínimos.

  Veja também: STJ dispensa comprovação de recolhimento do ITCMD para encerramento de inventário

Preciso declarar bens tributados pelo ITCMD no Imposto de Renda?

O doador e o inventariante precisam informar na declaração do Imposto de Renda (IR) os bens transmitidos e a quem foram destinados.

Por sua vez, os beneficiários também devem lançar o bem, inclusive dados do transmissor, ao fazer a declaração.

Cabe mencionar que, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), a União não pode exigir o recolhimento do IR sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação quando já houver incidido o ITCMD.

  Veja mais: STF afasta Imposto de Renda sobre doação ou herança

Consultoria tributária e apoio à pessoa física

As informações aqui fornecidas são gerais e podem não se aplicar a todos os casos, portanto é fundamental consultar a legislação específica do estado em questão e, se necessário, buscar auxílio especializado.

Fonte

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