Desembargador ponderou que os honorários sucumbenciais, diferentemente dos contratuais, não se estribam em prestação de serviços.
O desembargador Geraldo Xavier, da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, atendeu ao pedido liminar de um escritório de advocacia e impediu a prefeitura de SP de exigir a emissão de notas fiscais sobre receitas de honorários de sucumbência. No caso, discute-se a exigência do ISS sobre essas verbas.
O escritório autor do mandado de segurança foi multado em cerca de R$ 600 por não ter emitido nota sobre esses honorários. À Justiça, pediu que a prefeitura fosse impedida de continuar aplicando essas penalidades.
Ao decidir, o relator do caso, Geraldo Xavier, ponderou que os honorários sucumbenciais, diferentemente dos contratuais, não se estribam em prestação de serviços, antes advêm de derrota, em juízo, do adversário do tomador destes.
“Portanto, ausente fato gerador, aparentemente não há incidência do tributo em foco.
legítimo concluir-se que, em princípio, também se não configura a correspondente obrigação acessória de emissão de notas fiscais.
Há indícios de que nem mesmo em tese pode dar-se o nascimento da obrigação principal de pagamento, tendo em conta a inexistência de prestação de serviços.”
Além disso, salientou que o município, ao mencionar inconsistências entre receitas e emissões de notas fiscais, considerou componentes daquelas não só os honorários contratuais, mas igualmente os sucumbenciais.
“Sucede que quanto a estes, como dantes aduzido, aparentemente não incide o tributo e se não caracteriza a obrigação acessória de emitir notas fiscais.”
Assim sendo, deferiu a liminar apenas para suspender a exigência da emissão de notas.
Processo: 2065156-95.2023.8.26.0000
Veja a decisão.