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MP nº 1.171 altera tributação dos rendimentos de pessoas físicas no exterior

Em 30 de abril o Governo editou a Medida Provisória nº 1.171 (MP), alterando a tributação dos rendimentos do exterior auferidos pelas pessoas físicas.

As alterações abrangem os rendimentos de aplicações financeiras, os lucros e os dividendos das pessoas jurídicas controladas e os rendimentos dos trusts.

Permanecem sujeitos às regras atuais os demais rendimentos e ganhos de capital, como por exemplo os ganhos na venda de imóveis. As novas regras, se aprovadas pelo Congresso Nacional, entrarão em vigor em janeiro de 2024.

No que diz respeito às pessoas jurídicas estrangeiras controladas por pessoas físicastrata-se de nova tentativa do Governo de instituir a tributação dos lucros auferidos ao final de cada ano independentemente da sua distribuição.

Além disso, a MP é mais abrangente do que o texto proposto pelo Governo no Projeto de Lei nº 2.337/2021 no âmbito da reforma do imposto de renda de 2021, introduzindo novidades relevantes como a aplicação da regra de tributação automática ao final de cada ano não só às empresas em paraísos fiscais ou com regimes fiscais privilegiados, como também àquelas com renda ativa inferior a 80% de sua renda total.

Os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras, os lucros e os dividendos das pessoas jurídicas estrangeiras controladas e os bens e direitos dos trusts ficarão sujeitos à tributação no ajuste anual do IRPF pelas seguintes alíquotas:

·         0% sobre a parcela dos rendimentos até R$ 6.000,00

·         15% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 6.000,00 até R$ 50.000,00

·         22,5% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00

Aplicações Financeiras

O IRRF será pago segundo as alíquotas acima mencionadas sobre os rendimentos efetivamente recebidos no ano pela pessoa física no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Foi revogada a regra que permitia a não tributação da variação cambial sobre o rendimento originariamente auferido em moeda estrangeira.

Entidades Controladas no Exterior

A tributação automática dos lucros das entidades controladas pelas pessoas físicas no exterior em 31 de dezembro de cada ano, a partir de janeiro de 2024, segue as seguintes principais regras:

·         alcança as sociedades controladas e outros tipos de entidades, com ou sem personalidade jurídica, além de fundos de investimento e fundações, nas quais a pessoa física detenha o controle da entidade por meio de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger a maioria dos administradores, seja direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras pessoas; ou

·         nas quais a pessoa física detenha, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, tal como definidas na MP, mais de 50% do capital social da entidade ou nos direitos à percepção de seus lucros; e

·         a entidade controlada esteja situada em paraíso fiscal ou sujeita a regime fiscal privilegiado, ou ainda tenha renda ativa inferior a 80% de sua renda total, assim considerada aquela decorrente da exploração de atividade econômica, excluídas as rendas passivas, como royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, exceto de venda de participações societárias e outros ativos permanentes adquiridos há mais de dois anos, e aplicações financeiras

·         a tributação ocorrerá independentemente de qualquer deliberação sobre a distribuição dos lucros, assegurada a dedução dos prejuízos e dos lucros de suas controladas no País, bem como do imposto pago pela controlada no exterior

·         os lucros acumulados pelas entidades controladas até 31/12/2023 só serão tributados quando da sua efetiva distribuição, assim como os lucros apurados a partir de janeiro de 2024 pelas entidades que não estejam em paraíso fiscal, nem possuam regime fiscal privilegiado ou tenham renda ativa inferior a 80% da renda total

Trusts no exterior

Para fins da tributação prevista na MP, os bens e direitos objeto de trust terão o seguinte tratamento:

· serão considerados como se permanecessem na titularidade do seu instituidor, independentemente de ser o trust revogável ou irrevogável

·         passarão à titularidade do beneficiário no momento da sua distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro

· os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e deverão por ele ser tributados

· controlada no exterior detida por trust será considerada como detida pelo titular dos bens e direitos do trust e será tributada conforme as regras aplicáveis às entidades controladas

· para fins da MP, a transmissão dos bens e direitos pelo trust ao beneficiário é considerada como doação do instituidor ou como transmissão causa mortis se decorrer do seu falecimento

Atualização do valor dos bens e direitos no exterior

A MP permite que a pessoa física atualize o valor os bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022, mediante o pagamento do IRPF à alíquota de 10%, desde que constem da sua declaração de ajuste anual.

A atualização aplica-se as aplicações financeiras, imóveis, participações societárias em entidades controladas e demais bens móveis sujeitos a registro geral.

Aplica-se, ainda, aos valores de bens e direitos objeto de trust, cabendo a tributação ao seu titular, conforme definido na MP.

Também poderá ser atualizado o valor de controlada no exterior a valor de mercado no período de 01/01/2023 e 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%.

https://www.cesconbarrieu.com.br/cesconbarrieuinsights/mp-n-1171-altera-tributacao-dos-rendimentos-de-pessoas-fisicas-no-exterior?lang=pt-br#msdynttrid=Gq3OzrK1fhi6pDQH1ai6z_MfJPJeXdD6hzSdbCcrFtc

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