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MTE – Normas e processos Administrativos de auto de infração correspondentes a FGTS e Contribuição Social – Alteração da Portaria MTP nº 667 de 2021.

Portaria MTE Nº 66 DE 18/01/2024


  Publicado no DOU em 19 jan 2024

Altera a Portaria MTP Nº 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº 19964.203772/2023-36, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

……”

(NR)

“Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.” (NR)

“Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

I – R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

……

II – R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

……

III – R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

……

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

……”

(NR)

“Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.

……”

(NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

LUIZ MARINHO

ANEXO I – TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValorObservações
Obrigatoriedade da CTPSCLT, art.13CLT, art. 55R$ 416,18 
Anotação de CTPS – Demais empregadoresCLT, art. 29CLT, art. 29-AR$ 3.058,28Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS – ME ou EPPCLT, art. 29CLT, art. 29-A, §1ºR$ 815,54Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29CLT, art. 29, § 2ºCLT, art. 29-BR$ 611,66Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPSCLT, art. 29, § 4ºCLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52R$ 208,09 
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41CLT, art. 47R$ 3.101,73Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPPCLT, art. 41CLT, art. 47, §1ºR$ 827,13Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41, parágrafo únicoCLT, art. 47-AR$ 620,35Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)CLT, art. 51CLT, art. 51R$ 1.248,55 
Extravios ou inutilização CTPSCLT, art. 52CLT, art. 52R$ 208,09 
FériasCLT, art. 129 ao art. 152CLT, art. 153R$ 176,03Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)CLT, art. 402 ao art. 441CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menorCLT, art. 435CLT, art. 435R$ 416,18 
Contrato individual de trabalhoCLT, art. 442 ao art. 508CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salárioCLT, art. 459, § 1ºart. 4º, Lei nº 7.855/1989R$ 176,03Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previstoCLT, art. 477, § 6ºCLT, art. 477, § 8ºR$ 176,03Por empregado prejudicado
13º salárioLei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 4,62Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 6,94Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 13,88Por empregado
Atividade petrolíferaLei nº 5.811/1972Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador ruralLei nº 5.889/1973Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001R$ 392,89Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporárioLei nº 6.019/1974Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 3ºLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 2º, caputLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Vale-transporteLei nº 7.418/1985Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinadoLei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4ºLei nº 9.601/1998, art. 7ºR$ 550,09 
Trabalhador avulsoLei nº 12.023/2009Lei nº 12.023/2009, art. 10R$ 516,95Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalhoLei nº 12.690/2012Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1ºR$ 516,95Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-EmpregoLei nº 13.189/2015Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º100%Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatóriaLei nº 9.029/1995Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso ILei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IVLei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II – TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValor MínimoValor MáximoObservações
Duração do trabalhoCLT, art. 57 ao art. 74CLT, art. 75R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimoCLT, art. 76 ao art. 126CLT, art. 120R$ 41,61R$ 1.664,73Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalhoCLT, art. 224 ao art. 350CLT, art. 351R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalhoCLT, art. 352 ao art. 371CLT, art. 364R$ 83,24R$ 8.323,64 
Trabalho da mulherCLT, art. 372 ao art. 400CLT, art. 401R$ 83,24R$ 832,37Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindicalCLT art. 511 ao art. 552CLT art. 553, alínea “a”R$ 83,24R$ 4.161,83Dobrado na reincidência
Contribuição sindicalCLT, art. 578 ao art. 610CLT, art. 598R$ 8,32R$ 8.323,64 
FiscalizaçãoCLT, art. 626 ao art. 642CLT, art. 630, § 6ºR$ 208,09R$ 2.080,91 
Lock-out e greveCLT, art. 722, “caput”CLT, art. 722, alínea “a”R$ 4.161,83R$ 41.618,22Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriadosLei nº 605/1949Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011R$ 41,61R$ 4.161,83Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
MúsicosLei nº 3.857/1960Lei nº 3.857/1960, art. 56R$ 83,24R$ 832,37Aplicada em dobro na reincidência
PublicitárioLei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo únicoLei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “a”R$ 4,17R$ 416,18 
AtuárioDecreto-Lei nº 806/1969Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10R$ 29,48R$ 294,78Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
JornalistaDecreto-Lei nº 972/1969Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13R$ 58,95R$ 589,56 
Abono salarial e seguro-desempregoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS – falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso ILei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IILei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, “a”R$ 2,20R$ 5,50Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões – referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IIILei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “a”R$ 2,20R$ 5,50Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IVLei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VLei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-ALei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022R$ 103,39R$ 310,17Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificaçãoLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022R$ 103,39R$ 310,17Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviárioLei nº 9.432/1997Lei nº 9.432/1997, art. 15, IR$ 0,00R$ 10,34Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuárioLei nº 9.719/1998, art. 7º, “caput”Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso IR$ 178,87R$ 1.788,66Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuárioLei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, “caput” e artigo 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, inciso IIIR$ 356,70R$ 3.566,99Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionaisLei nº 12.436/2011Lei nº 12.436/2011, art. 2ºR$ 310,17R$ 3.101,73Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuárioLei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, IR$ 178,87R$ 1.788,66Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuárioLei nº 12.815/2013, art. 40, “caput” e § 3ºLei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, IIIR$ 356,70R$ 3.566,99Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
AeronautaLei nº 13.475/2017Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhadorLei nº 6.321/76, art. 3º-A, “caput” e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022R$ 5.097,13R$ 50.971,34Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
PublicitárioLei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo únicoLei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “b”10% sobre o valor do negócio publicitário realizado50% sobre o valor do negócio publicitário realizado 
Mora salarial contumazDecreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e IIDecreto-Lei nº 368/1968, art. 7º10% do valor do débito salarial50% do valor do débito salarial 
Mora contumaz de FGTSLei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e IIDecreto-Lei nº 368/1968, art. 7º10% do valor do débito para com o FGTS50% do valor do débito para com o FGTS 

ANEXO III – A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

CritériosValor a ser atribuído
I – Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela “B” deste Anexo.
II – Porte Econômico do InfratorDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela “C” deste Anexo.
III – Extensão da InfraçãoDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela “C” deste Anexo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
R$ 832,37R$ 332,95R$ 1.664,73R$ 166,47R$ 416,18R$ 8.323,64

.

Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965.Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
R$ 166,47R$ 83,24R$ 58,96R$ 117,91R$ 10.194,27R$ 8.801,46

.

Base Legal
Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
R$ 1,10R$ 22,00R$ 62,03R$ 2,07R$ 357,73R$ 713,40

.

Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

Quantidade de Empregados%Base Legal
  Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
de 01 a 108R$ 332,95R$ 133,18R$ 665,89R$ 66,59R$ 166,47R$ 3.329,46
de 11 a 3016R$ 665,89R$ 266,36R$ 1.331,78R$ 133,18R$ 332,95R$ 6.658,92
de 31 a 6024R$ 998,84R$ 399,53R$ 1.997,67R$ 199,77R$ 499,42R$ 9.988,37
de 61 a 10032R$ 1.331,78R$ 532,71R$ 2.663,56R$ 266,36R$ 665,89R$ 13.317,83
acima de 10040R$ 1.664,73R$ 665,89R$ 3.329,46R$ 332,95R$ 832,36R$ 16.647,29
Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965.Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
de 01 a 108R$ 66,59R$ 33,29R$ 23,58R$ 47,16R$ 4.077,71R$ 3.520,58
de 11 a 3016R$ 133,18R$ 66,59R$ 47,16R$ 94,33R$ 8.155,41R$ 7.041,17
de 31 a 6024R$ 199,77R$ 99,88R$ 70,75R$ 141,49R$ 12.233,12R$ 10.561,75
de 61 a 10032R$ 266,36R$ 133,18R$ 94,33R$ 188,66R$ 16.310,83R$ 14.082,33
acima de 10040R$ 332,95R$ 166,47R$ 117,91R$ 235,82R$ 20.388,53R$ 17.602,92

.

Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
de 01 a 108R$ 0,44R$ 8,80R$ 24,81R$ 0,83R$ 143,09R$ 285,36
de 11 a 3016R$ 0,88R$ 17,60R$ 49,63R$ 1,65R$ 286,19R$ 570,72
de 31 a 6024R$ 1,32R$ 26,40R$ 74,44R$ 2,48R$ 429,28R$ 856,08
de 61 a 10032R$ 1,76R$ 35,21R$ 99,26R$ 3,31R$ 572,37R$ 1.141,44
acima de 10040R$ 2,20R$ 44,01R$ 124,07R$ 4,14R$ 715,47R$ 1.426,79

.

Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
de 01 a 108R$ 248,14
de 11 a 3016R$ 496,28
de 31 a 6024R$ 744,41
de 61 a 10032R$ 992,55
acima de 10040R$ 1.240,69

ANEXO IV – TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValor MínimoValor MáximoObservações
Segurança do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 693,11R$ 6.935,56Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 415,87R$ 4.160,89Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
RadialistaLei nº 6.615/1978Lei nº 6.615/1978, art. 27R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
ArtistaLei nº 6.533/1978Lei nº 6.533/1978, art. 33R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.Lei nº 7.998, de 1990, art. 24Lei nº 7.998, de 1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.Lei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 594,50R$ 5.944,98Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 356,70R$ 3.566,99Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência – PCDLei nº 8.213/1991, art. 93Lei nº 8.213/1991, art. 133  Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Fonte: MTE

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