Juíza do Trabalho entendeu que conduta de posto de gasolina afetou o direito de personalidade da candidata.
Candidata a emprego aprovada e, posteriormente, recusada por ter tatuagem deve ser indenizada
Trabalhadora que deixou de ser contratada por posto de gasolina exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização de R$ 7 mil por danos morais.
A sentença é da juíza do Trabalho Camila Costa Koerih, da 59ª vara de São Paulo/SP, ao concluir que a conduta da empresa afetou o direito de personalidade da candidata.
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados.
No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.
Na sentença, a juíza condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata.
A magistrada explicou que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.
A magistrada pontuou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar.
“Não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito (art. 3º, IV). No mesmo sentido, inclusive, a Convenção 111 da OIT.”
Processo: 1001044-72.2023.5.02.0059
Leia a sentença.
Informações: TRT-2.
Fonte: migalhas.com.br