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Nova regra da Receita Federal reforça cerco a empresas com CNPJs fracionados no Simples: exclusão retroativa e multas no radar

O Comitê Gestor do Simples Nacional atualizou as regras do regime e incluiu dispositivo que reforça a vedação à fragmentação de faturamento entre CNPJs distintos, prática comum em diversos setores nos quais há atuação conjunta, mas emissão de notas separadas para manter empresas dentro do limite de receita do Simples Nacional.

O novo §10 do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 183/2025, determina que devem ser consideradas em conjunto — para fins de apuração, exclusão ou vedação ao regime — todas as atividades econômicas e receitas brutas de entidades relacionadas, mesmo com CNPJs distintos.

📚 Contexto:

A prática da “alternância de faturamento” — em que duas ou mais pessoas jurídicas compartilham estrutura, clientela e operação, mas fracionam suas receitas — é bastante utilizada para reduzir a faixa de alíquota do Simples Nacional e para manter as empresas dentro do regime.

Isso porque, no Simples, quanto maior a receita acumulada no ano, maior a alíquota efetiva, já que o regime adota tabelas progressivas.

Além disso, cada CNPJ possui um limite próprio de R$ 4,8 milhões anuais.

Ao dividir artificialmente o faturamento entre vários CNPJs, os contribuintes tentam:

  • evitar a ultrapassagem do limite, que levaria à exclusão do Simples;
  • permanecer em faixas menores de receita, pagando alíquotas efetivas mais baixas;
  • reduzir a carga tributária total ao simular que várias pequenas empresas atuam separadamente, quando na prática existe uma única operação.

Com o reforço normativo, a Receita Federal ganha instrumento direto para consolidar faturamentos e tributar como se houvesse uma única empresa — mesmo que os CNPJs envolvidos estejam formalmente separados e cada um atue, no papel, como optante do Simples Nacional.

🧾 Aumento nesse tipo de fiscalização:

A inclusão do novo dispositivo normativo não cria uma nova linha de fiscalização, mas reforça e amplia algo que já vinha sendo feito.

Exemplo disso é o caso julgado pelo CARF (Acórdão nº 2402-010.947, de 19/07/2022), que reconheceu a existência de unidade econômica entre duas pessoas jurídicas com estruturas semelhantes e atuação compartilhada.

Na ocasião, o tribunal administrativo entendeu que as empresas — embora formalmente distintas — atuavam de forma integrada, com sócios comuns, mesmos funcionários, sede compartilhada e divisão estratégica de clientes.

A Receita consolidou os faturamentos e exigiu o recolhimento do IRPJ e CSLL fora do Simples.

📌 Fique atento:

Estruturas com múltiplos CNPJs operando de forma coordenada devem ser reavaliadas com urgência.

A caracterização de unidade econômica não depende da vontade dos sócios, mas da realidade operacional e de mercado.

O fisco agora tem mais clareza normativa para reagir e consolidar receitas.

🚨 Por que importa:

A Resolução CGSN nº 183/2025 escancara o recado: a fragmentação artificial de faturamento não será tolerada.

A norma dá respaldo expresso para exclusões retroativas do Simples, autuações com base no lucro presumido ou real, e multas pesadas por omissão de receita. Empresas que usam esse modelo como “estratégia” devem repensar — ou arcar com as consequências.

Fonte: : Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025 (publicada no DOU em 13/10/2025)

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