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Portaria MPS/MF Nº 4/2024: índices do FAP 2025 e novas regras sobre o contencioso.

Portaria divulga os valores do Fator Acidentário de Prevenção para o próximo ano e altera o regime aplicável às contestações Tributário.

Funcionamento do FAP

 

Desde 2003, as alíquotas do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/GILRAT) são “ajustadas” mediante aplicação de coeficiente de cálculo – atualmente denominado FAP – de acordo com o desempenho das empresas na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

O FAP, atualmente regulado pelo Decreto nº 10.410/2020, varia de 0,5 a 2, podendo, portanto, reduzir em 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas do SAT/GILRAT.

Anualmente, são publicadas Portarias expedidas pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, com os índices do FAP que serão aplicáveis no ano seguinte.

Isto é, com o cálculo feito a partir do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, levando em conta índices de frequência, gravidade e custo de acidentes e doenças de trabalho acometidas por empregados vinculados a cada empresa.

O índice pode ser questionado pelos contribuintes, por meio de contestação dirigida ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 4/2024

 

No dia 19 de setembro de 2024, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda divulgaram a Portaria Interministerial nº 4/2024 com os valores de FAP calculados para o ano de 2025.

De forma inesperada, a Portaria retira o efeito suspensivo à contestação do índice:

“Art. 2° O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

(…)

6º A contestação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.”

Impacto da nova regra

 

A ausência de efeito suspensivo tem como implicação o dever de as empresas recolherem o SAT/GILRAT, em 2025, com a aplicação do FAP disponibilizado, independentemente do resultado do julgamento das contestações.

O prazo para apresentação de contestação é de 1º a 30 de novembro de 2024, mas o seu julgamento provavelmente se dará em 2025, quando os valores já serão devidos.

Também não se tem clareza sobre como se dará eventual recuperação de valores de FAP pagos a maior em caso de decisão favorável que reduza o FAP no curso do ano de 2025.

Possibilidade de questionamento judicial

 

Acreditamos que a retirada do efeito suspensivo pode ser questionada judicialmente, especialmente diante da previsão do Código Tributário Nacional que confere suspensão de exigibilidade aos créditos tributários objeto de recurso administrativo e do risco de pagamento a maior de FAP.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas verifiquem o FAP atribuído aos seus estabelecimentos e os elementos que compõem o seu cálculo, e analisem a necessidade de contestá-lo.

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