Atenção!!!
Informamos que as declarações da RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas a partir do dia 09/03/2023 a 06/04/2023 (prazo legal, sem incidência de multa para o ano-base 2022), conforme Manual de Orientação da RAIS.
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
CAMPO PIS/PASEP/NIT
A partir do ano-base 2021, o campo de identificação do trabalhador PIS/PASEP/NIT passará a ser facultativo, de acordo com o Manual de Orientação da RAIS ano-base 2022.
AVISOS IMPORTANTES:
Remunerações mensais – Valores que devem integrar as remunerações mensais
Conforme Parecer jurídico, DESPACHO nº 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, Parágrafo 6, alínea “a” – NÃO autoriza que o acréscimo do terço constitucional seja acrescido à remuneração mensal para fins de apuração da média de dois salários-mínimos”, dessa forma, orientamos aos estabelecimentos que, na competência/mês, que o trabalhador tenha gozado o direito as férias, nesta remuneração mensal, não serão acrescidos o valor de 1/3 de férias constitucional. Tal determinação tem prerrogativa para o ano-base vigente e anos-base anteriores
Cadastro de Estabelecimento: “É permitida declaração RAIS, apenas para CNPJ/CEI, a partir do ano base 2022.” A declaração da RAIS, ano-base 2022, foi preparada para recepcionar dados de órgãos públicos e organismos internacionais. As empresas dos grupos 1, 2 e 3 do e-Social, deverão enviar os eventos diretamente ao sistema e-Social, conforme a Portaria 1.127/2019.
SUBSTITUIÇÃO DA RAIS PELO ESOCIAL – ANO-BASE 2022
A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 671/2021. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2022, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2021 por estas empresas, se dá por meio do envio de informações ao eSocial.
A exceção se aplica às empresas eSocial do grupo 03, que poderão fazer alterações e/ou enviar dados da RAIS, utilizando, para isto, o programa GDRAIS Genérico (1976-2021). Com relação ao ano-base 2022, o envio via GDRAIS 2022, será exclusivo para as empresas do grupo 4 (órgãos públicos e organismos internacionais).
Considerando o Cronograma de Implantação do eSocial e os termos da Portaria MTP nº 671/2021, todas as entidades do Grupo 4 do eSocial deverão declarar a RAIS pelo aplicativo GDRAIS para o ano-base 2022.
ATENÇÃO! A partir do ano-base 2020, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial, para os anos-base em que estas empresas estiveram obrigadas a declarar pelo eSocial estes eventos para o período completo do ano.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, seguindo o disposto no cronograma de implantação do eSocial (Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021) e no Manual de Orientação do ano-base 2022.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2022, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil.
A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.
Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.
Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.
A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
CAMPO CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS
O Manual de Orientação da RAIS ano-base 2022 contém informações adicionais a respeito do preenchimento do campo “Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”. Para os trabalhadores que não possuem CTPS no formato físico (apenas CTPS digital), o campo deve ser preenchido com o CPF do trabalhador, conforme orientações do Manual. Para os demais trabalhadores, permanece a obrigatoriedade de preenchimento com o número de registro da CTPS do empregado.
Os empregadores que já enviaram as declarações não precisam corrigir ou enviar novamente.