Desde a entrada do eSocial, o departamento pessoal tem passado por muitas mudanças e em 2024 não está sendo diferente.
Mas não se desespere, pois neste artigo abordaremos as principais atualizações para o departamento pessoal que ocorreram até o momento, assim você ficará por dentro de todas as novidades. Confira!
DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista
O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do trabalho e o empregador, ou seja, uma espécie de eCac para a área trabalhista.
O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos a Inspeção do Trabalho que tenham ou não empregados (mesmo as empresas que tenham apenas pró-labore) e é observado de acordo com cada estabelecimento (matriz e filiais são tratados separadamente).
As empresas do grupo 1 e 2 do esocial terão início da obrigatoriedade a partir de 01/03/2024, enquanto as empresas do grupo 3 e 4, e também os empregadores domésticos, o início é partir de 01/05/2024.
Por fim, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) representa uma ferramenta de extrema importância para todas as empresas, desempenhando um papel fundamental ao ser o canal pelo qual as comunicações, notificações e autuações serão enviadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para mais informações sobre o DET, acesse o artigo completo clicando aqui.
O que é o ELIT?
O Livro de Inspeção de Trabalho físico será substituído pelo e-Lit, um livro de inspeção eletrônico Decreto 11.905 de 30/01/2024 “Art. 14. O livro Inspeção do Trabalho (…) será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico — e-LIT.” (NR) ou seja, o e-LIT consiste numa plataforma digital desenvolvida pelo Ministério da Economia do Brasil, especificamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, substituindo o tradicional Livro de Inspeção do Trabalho em papel, modernizando o processo de fiscalização trabalhista.
Portanto, o e-LIT é uma funcionalidade do DET, que é o canal de comunicação do Ministério do Trabalho com o empregador.
Como funciona o ELIT?
O ELIT permite que as empresas registrem eletronicamente informações relevantes sobre seus empregados, como horários de trabalho, folgas, férias, entre outros dados. Essas informações são armazenadas de forma segura e podem ser acessadas remotamente pelos órgãos de fiscalização, como a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Além disso, o ELIT também facilita a comunicação entre empresas e órgãos fiscalizadores, permitindo o envio de documentos e informações de forma rápida e eficiente.
Benefícios do ELIT
- Transparência e Confiabilidade: Com o ELIT, as informações trabalhistas são registradas de forma clara e precisa, aumentando a transparência e a confiabilidade dos dados.
- Redução da burocracia: Ao substituir o livro em papel por uma plataforma eletrônica, o ELIT simplifica os processos burocráticos relacionados à fiscalização trabalhista.
- Facilidade de acesso: Tanto as empresas quanto os órgãos fiscalizadores podem acessar o ELIT de forma remota, a qualquer momento, facilitando a consulta e a análise de informações.
- Agilidade na fiscalização: Com o ELIT, os órgãos de fiscalização podem realizar auditorias de forma mais rápida e eficiente, identificando irregularidades com maior agilidade.
Impactos na relação entre empregadores e empregados
O ELIT também tem impactos significativos na relação entre empregadores e empregados. Ao registrar eletronicamente informações trabalhistas, o ELIT contribui para uma maior formalização do emprego e para o cumprimento das leis trabalhistas.
Além disso, a transparência proporcionada pelo ELIT pode ajudar a evitar casos de irregularidades trabalhistas, protegendo os direitos dos trabalhadores.
Relatório de transparência salarial
Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o Decreto n. 11.795, de 23/11/2023, juntamente com a Portaria MTE n. 3.714, de 24/11/2023, estabeleceram as regras para o Relatório de Transparência Salarial.
Os relatórios semestrais de transparência utilizarão os dados de salários e ocupações de homens e mulheres já informados pelas empresas pelo eSocial, e as empresas estão sendo solicitadas a prestar algumas informações adicionais sobre critérios de remuneração e ações que apoiem a contratação e a promoção de mulheres nas empresas. Todas essas informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação tal como determina a legislação, em março de 2024.
Empresas com mais de 100 empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres. A lei é uma iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres.
No canal do MTE no youtube tem um vídeo que detalha o preenchimento do formulário, que pode ser acessado pelo link https://youtu.be/0Or5kWPvMyY
Prazo de envio:
No que diz respeito ao prazo de envio, empresas com 100 ou mais empregados tinham como prazo inicial até o dia 29 de fevereiro de 2024 para fornecer as informações referentes à transparência salarial e aos critérios remuneratórios ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do portal Emprega Brasil, no entanto, em razão de instabilidade no sistema, o prazo foi prorrogado até o dia 8 de março.
Vale ressaltar que, como essa obrigação é semestral, todos os anos, nos meses de fevereiro e agosto devem ser prestadas as informações e em março e setembro deve ocorrer a publicação desse relatório para consulta.
Segurança dos dados
As informações dos relatórios preservarão o anônimo e devem estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O envio deverá ser feito por meio de ferramenta digital do MTE. A publicação dos relatórios deve ser feita nos meses de março e setembro de 2024.
Onde deve ser publicado este relatório e como baixar?
As empresas devem publicar em seus sites eletrônicos, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para os seus empregados, colaboradores e público em geral, no mês de março/2024, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que foi disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O relatório poderá ser baixado no mesmo mesmo local onde foi feito o envio das informações (https://serviços.mte.gov.br/empregador) na Área do empregador – Declaração de igualdade salarial.
Como saber se tinha obrigatoriedade?
Verificando a RAIS ano base 2022 que foi enviada por estabelecimento, pois esta é a base de informações que o MTE usou.
O painel do 1º semestre de 2024 apresenta:
a) dados agregados a nível nacional e por UF, declarados pelas empresas do setor privado na RAIS 2022 dos estabelecimentos com 100 ou mais vínculos ativos em 31/12 do ano-base e
b) respostas ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios enviadas entre fevereiro e março de 2024.
Através da RAIS 2022 são apresentados os quantitativos de estabelecimentos e vínculos, remuneração média e salário contratual mediano, bem como as razões da remuneração e do salário das mulheres com relação aos homens. Ainda, os dados são desagregados por sexo e raça ou cor e por grande grupo ocupacional da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Já as respostas do relatório são apresentadas de acordo com grau de adesão à política, critério remuneratório, ou ação para as mulheres, pelos estabelecimentos da UF ou do agregado nacional.
Para acessar o link do Painel do Relatório de Transparência Salarial, clique aqui.
É possível acessar também o relatório por CNPJ através de uma consulta pública no endereço eletrônico: https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br.
Multas
A lei determina a divulgação desses relatórios das empresas com 100 empregados e mais, caso isto não ocorra, serão aplicadas punições. A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial. Atualmente, a multa máxima é de R$ 4 mil. Além disso, a Lei prevê indenização por danos morais em situações de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade. Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o MTE pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório. Nos casos em que o relatório constata desigualdade de salários as empresas poderão buscar regularizar esta situação por meio dos Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens, e a Portaria do MTE n 3.714, de 24 de novembro de 2023, explicita as ações que devem estar contida nos planos.
Lei de antecedentes criminais
Inicialmente cumpre esclarecer que exigir atestado de antecedentes criminais no ato de admissão pode ser considerado ato de discriminação conforme jurisprudência, visto que Constituição Federal proíbe à discriminação do exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que atendidas às qualificações legais. O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 também proíbe qualquer prática discriminatória na relação de emprego, seja admissional ou de manutenção do vínculo empregatício por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Recentemente, em 12/01/2024, foi promulgada a Lei 14.811 que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, ou seja, Instituições sociais, públicas ou privadas, envolvidas em atividades com crianças e adolescentes e que recebem recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizando-as a cada seis meses. Além disso, estabelecimentos educacionais e similares, tanto públicos quanto privados, que lidam com crianças e adolescentes, mesmo sem receber recursos públicos, devem manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores
Vale lembrar que não são apenas professores ou profissionais que estejam envolvidos diretamente com crianças e adolescentes, mas a lei obriga que todos os colaboradores daquelas instituições (seja porteiro, faxineiro, zelador, professor, diretor, etc) apresentem atestado de antecedentes criminais a cada 6 meses.
Vale ressaltar que, além dessa nova lei que dispõe a exigência de atestado de antecedentes criminais para as instituições que atendem crianças e adolescentes, existem profissões em que a exigência de atestados de antecedentes criminais é justificável e até aceitável, visto que a própria profissão exige que o candidato não tenha nenhum registro criminal.
Inclusive, o TST definiu regras sobre exigência de antecedentes criminais em julgamento de recurso repetitivo, sendo que as teses fixadas foram as seguintes:
- Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
- A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
- A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Por fim, a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de:
- empregados domésticos,
- cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins),
- motoristas rodoviários de carga,
- empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes,
- bancários e afins,
- trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas,
- trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.
A certidão poderá ser obtida em:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-antecedentes-criminais
Trabalho em feriados para setor de comércio
Inicialmente cumpre esclarecer que a Portaria nº 604, de 18 de Junho de 2019, atualizado pela Portaria nº 19.809, de 24 de agosto de 2020 estabelece que é concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo a esta Portaria.
Porém, em 13/11/2023 foi promulgada a PORTARIA MTE Nº 3.665 e revogou a autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados para as atividades de comércio. O prazo de vigência desta portaria teria como inicio o dia 01/03/2024, mas, em 27/02/2024 houve uma prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 27/05/2024 ainda valem as regras anteriores de autorização permanente disposta na Portaria 604/2019.
Vale ressaltar que as convenções coletivas têm prevalência sobre a lei podendo permitir o trabalho em feriados conforme determina o art. 6º da Lei 10.101:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Assim, caso sua convenção já possua tal autorização, nada muda em relação a permissão para labor em feriados, mesmo após o início de vigência da Portaria MTE 3.665.
Por outro lado, caso não haja tal disposição em convenção, o trabalho em feriados somente será permitido se houver acordo com o sindicato.
Fim do PIS
Durante muitos anos, o PIS foi um número de identificação obrigatório para os empregados sujeitos ao recolhimento do FGTS e também era utilizado para o recolhimento das contribuições previdenciárias, no entanto, com a implementação do leiaute S-1.0 do eSocial, estabelecido pela Lei nº 13.874/19, desde de 10/05/2021 a utilização do número do PIS foi sendo reduzida gradativamente.
Com isso, a Portaria 671 de 08 de novembro de 2021 também estabeleceu a possibilidade da não utilização do número do PIS nos registros de ponto eletrônico.
Com a promulgação da LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 foi estabelecida a adoção do CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, ou seja, todos os documentos de identificação do empregado perante os órgãos públicos precisaram ser atualizados para constar o número do CPF e com isso, o cadastro do PIS perante a CAIXA Econômica Federal também precisou se adequar.
Em 01/03/2024 entrou em vigor o FGTS digital e, finalmente, o PIS não foi mais necessário para o recolhimento do FGTS.
No entanto, mesmo havendo uma lei determinando o CPF como único número identificador para o trabalhador, o PIS ainda era utilizado como identificador principal no Empregador Web, para gerar o requerimento do Seguro Desemprego. Mas no dia 03/04/2024, o empregador Web passou por uma atualização para não mais exigir o PIS na emissão do requerimento.
Portanto, a partir de 03/04/2024 o PIS deixou de ser necessário para novas admissões, e o CPF tornou-se o único identificador do empregado.
Como fazer a emissão do extrato do FGTS sem o PIS?
É importante destacar que, para emitir os extratos do FGTS, os empregadores devem agora consultar as informações diretamente no Conectividade Social utilizando apenas o nome do trabalhador.
Outro ponto importante a ser observado é que as admissões anteriores a 03/04/2024, bem como aquelas ocorridas antes do início do FGTS digital, que foram recolhidos através de SEFIP, ainda utilizam os processos antigos e serão identificados pelo PIS nos recolhimentos desses períodos.
Ajustes no ponto eletrônico
A Portaria 671, art. 96, §2º, dispõe que:
Art. 96. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.§ 2º Com relação à geração do arquivo mencionado no § 1º, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social – PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 2009, deve ser preenchido da seguinte forma: I – empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições; II – empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar “9” na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e III – empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar “8” na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.
Portanto, a partir de 03/04/2024, caso o sistema de ponto ainda não tenha sido atualizado para utilizar apenas o CPF do empregado, o empregador poderá inserir o número 8 ou 9 na primeira posição, seguido do número do CPF.
E como fica a situação para o abono do PIS?
Não há alteração na regra de 5 anos necessários para ter direito ao abono do PIS/PASEP.
De acordo com o art. 9º da Lei 7.998/1990 são requisitos necessários para recebimento do abono do PIS:
- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
- Ter recebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado no ano-base;
- Ter trabalhado com carteira assinada por no mínimo 30 dias no ano-base;
Embora ainda não tenha ocorrido atualização na legislação acima, (no que diz respeito ao cadastro no PIS/PASEP), entendemos que neste caso o período de apuração continua sendo determinado pelo primeiro registro em empregador que contribua para o PIS.
Como fazer a qualificação cadastral sem o número do PIS?
Sabemos que o eSocial considera os dados do empregado de acordo com o cadastro na Receita Federal e, é fato que se houver divergência nos documentos apresentados, poderá ocorrer problemas, portanto, a qualificação cadastral continua sendo imprescindível para que os eventos enviados sejam apropriados corretamente pelo CNIS, sobretudo para identificação de inconsistências no cadastro referentes a trabalhadores que já possuíam vínculo anterior ao eSocial.
Sendo assim, para atender à necessidade de consulta dos dados de trabalhadores e beneficiários que não possuem NIS/PIS, a Consulta Qualificação Cadastral – CQC foi adaptada para permitir a informação de um NIS padrão, a saber: 13333333332. O NIS padrão pode ser utilizado tanto na consulta online quanto na consulta em lote.
Para mais informações sobre o fim do PIS, acesse também nosso conteúdo disponível no canal do autoatendimento Contmatic
DCTFweb: novos tributos passaram a ser declarados em janeiro de 2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) oficializou a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb em janeiro de 2024. Essa mudança marca o início de uma nova era na escrituração fiscal brasileira, trazendo consigo impactos relevantes para empresas e contribuintes.
Agora está tudo centralizado em uma única declaração, sendo que a referida declaração não é mais preenchida ou importada, mas originada por outras obrigações acessórias, consolidando todas essas informações em um único lugar.
A IN RFB 2.005/2021 foi alterada pela IN RFB 2.137/2023, em seu artigo 19-A determina que “A DCTFweb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;( foi substituída em maio 2023) eII- IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.
Ao contrário da DCTF Programa Gerador da Declaração (PGD), em que as informações eram declaradas na própria obrigação, para a DCTFWeb o contribuinte deve entregar as informações através do eSocial **** e da EFD Reinf.
Assim, foram acrescentadas as seguintes receitas para recolhimento na DCTFweb:
PIS sobre a folha, PIS serviços tomados, Cofins Serviços tomados, CSLL serviços tomados, IRRF serviços tomados, IRRF aluguel.
Como ficaram os Recolhimentos?
Os pagamentos desses tributos, desde fevereiro de 2024, são realizados por meio de um Darf numerado, gerado diretamente pela DCTFWeb.
Mudanças no leiaute do eSocial:
Em 2024 o eSocial divulgou a Nota Técnica S-1.2 para ajustes no eSocial. Veja quais mudanças tivemos:
S-1010 Finalização da natureza 1002- Descanso Semanal Remunerado previsto para 30/04/2024 e criação da natureza 1012 – Descanso Semanal Remunerado – DSR e feriado.
S-2200 / S-2205: Raça/ cor – A partir de 22/04/2024 não será mais aceito o código 6 – Não informado.
S-2200: Nome social será validado na base de dados do CPF.
Jovem aprendiz: – contratação direta: que é a contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
– contratação indireta; que é a contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
Informar CNPJ da entidade qualificadora e CNPJ onde executa as atividades práticas.
S-1200: Incluído o ADC tipo J, Parcelas complementares conhecidas após o fechamento da folha .
S-2299: Desligamento reconhecido judicialmente com data anterior a competências com remunerações já informadas ao eSocial.
S-8200: Evento de utilização exclusiva do poder judiciário Trabalhista para anotar o vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial
S- 8299: Evento de utilização exclusiva do poder judiciário Trabalhista para anotar a baixa do vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial
DIRF prorrogada para 2025
A DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA (Pessoas físicas e jurídicas que realizarem pagamentos a pessoas físicas e retenções, conforme a legislação.), ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte.
Na DIRF devem ser informados:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Prazo de entrega:
A DIRF é entregue anualmente até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, sujeito a multa caso entregue fora deste prazo.
Mudanças:
2024 seria o último ano de entrega da DIRF, relativa ao ano-calendário 2023, que passaria a ser preenchida pelo eSocial, com o objetivo de simplificar e agilizar o processo de prestação de informações sobre rendimentos pagos e retenções de tributos
Porém, a Receita Federal anunciou a prorrogação do fim da DIRF para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025 através da [Instrução Normativa nº 2181 de 13 de Março de 2024.](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136650#:~:text=IN RFB nº 2181%2F2024&text=Altera a Instrução Normativa RFB,Fiscais (EFD-Reinf).)
A Receita Federal esclareceu que “a medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD-Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF”
Em 2025 serão migradas para o eSocial as informações da DIRF que dizem respeito ao pagamento do trabalho assalariado bem como as incidências para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), suas isenções e deduções.
Declaração de Etnia/Raça
Reconhecer e respeitar a identidade racial e étnica de uma pessoa é essencial para promover a inclusão e a diversidade em uma sociedade.
Etnia é definida como “coletividade de indivíduos que se diferencia por sua especificidade sociocultural, refletida principalmente na língua, religião e maneira de agir; grupo étnico.”
Raça é a “divisão tradicional e arbitrária dos grupos humanos, determinada pelo conjunto de caracteres físicos hereditários”
O Estatuto Racial existe desde 2010 , porém, apenas em janeiro de 2024 por meio da Lei 14.553, de 20 de abril de 2023, passou a ser obrigatória a declaração étnico-racial, conforme prevê a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.784/2023. A referida portaria determina que todos os empregadores deverão solicitar que os empregados façam a autodeclaração em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na admissão ou retificação cadastral dos colaboradores.
As cinco categorias de classificação do IBGE são: branca, preta, parda, amarela e indígena.
Na prática, a informação tem o objetivo de combater a desigualdade social no mercado de trabalho de forma a fiscalizar as empresas.
Prazos: A obrigatoriedade de solicitar a autodeclaração teve início em janeiro de 2024.
eSocial: Não é mais aceito o preenchimento com a opção de “não informado” desde o dia 22/04/2024.
Fonte: Comunidade Contábil Brasil