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Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal publicam novos editais de transação.

Facilidades para regularização de débitos em disputas jurídicas ganham novo impulso com condições especiais de pagamento e prazos definido

Publicada em 20/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 15 de agosto de 2025, três novos editais de Transação da modalidade Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que regulamenta o Programa de Transação Integral (PTI).

As transações por adesão permitem a liquidação de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União relacionados às seguintes controvérsias:

  • Retroatividade do conceito de “praça” na apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI nas operações entre interdependentes;
  • Critérios de apuração do preço de transferência pelo método (Preço de Revenda menos Lucro – PRL), previsto no art. 18da Lei nº 9.430/1996, e regulamentado pelas Instruções Normativas SRF nº 243/2002, e RFB nº 1.312/2012;
  • Tributação decorrente da desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e da Bolsa de Mercadorias & Futuro – BM&F: PIS e Cofins sobre o valor da venda de ações recebidas na desmutualização e IRPJ e CSLL sobre ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.

Confira, abaixo, as principais características, impactos potenciais e ações recomendadas.

Condições de pagamento comuns aos três editais

 

Os descontos variam conforme o número de parcelas e valor da entrada, do seguinte modo:

  • Desconto de 65% sobre o total do débito, com a quitação do saldo remanescente com entrada mínima de 30% e restante em até 12 parcelas;
  • Desconto de 55% sobre o total do débito, com a quitação do saldo remanescente com entrada mínima de 25% e restante em até 24 parcelas;
  • Desconto de 45% sobre o total do débito, com a quitação do saldo remanescente com entrada mínima de 20% e restante em até 36 parcelas;
  • Desconto de 35% sobre o total do débito, com a quitação do saldo remanescente com entrada mínima de 15% e restante em até 48 parcelas;
  • Desconto de 25% sobre o total do débito, com a quitação do saldo remanescente com entrada mínima de 10% e restante em até 60 parcelas;

É permitido aos contribuintes quitar até 30% do saldo remanescente dos débitos após a aplicação dos descontos, e antes do abatimento do valor da entrada, com créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os editais preveem expressamente que os descontos concedidos não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União automaticamente, sem aplicação dos descontos.

A concessão de descontos nesse programa depende apenas da tese em discussão e do número de parcelas que o contribuinte opte por quitar o débito. Não haverá, portanto, análise da capacidade de pagamento do contribuinte ou do potencial de recuperação do crédito judicializado.

A adesão poderá ser feita pelos contribuintes diretamente por meio de abertura de processo digital no e-CAC (serviço “Requerimentos Web”), para os débitos em contencioso administrativo, e via portal Regularize, para os débitos inscritos em dívida ativa da União.

O prazo único de adesão encerra dia 28 de novembro de 2025,  às 19h (horário de Brasília).

Fonte: mattosfilho.com.br

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