Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 45/2023 , a RFB trouxe alguns esclarecimentos acerca do aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de incidência não cumulativa:
a) seguro de responsabilidade civil profissional: não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente das mencionadas contribuições;
b) ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional: os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das citadas contribuições;
c) contribuições de interesse de categorias profissionais: os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em face do disposto no inciso II do caput do art. 3º da e da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 ;
d) Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):
d.1) os EPIs que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que exigidos por imposição legal;
d.2) embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável;
d.3) os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos no regime de apuração não cumulativa;
d.4) os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 , concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável;
e) gastos com transporte de funcionários:
e.1) os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
e.2) os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive com combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
f) gastos com alimentação de empregados: os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
g) fornecimento de bens ou serviços exigidos pela legislação: os bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT ), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados, ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho, não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2023.