A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a rescisão indireta como uma das formas de rescisão do contrato de trabalho. Esta hipótese é frequentemente chamada de “justa causa do empregador”. Isto porque é utilizada pelo empregado na busca de findar o seu contrato, tendo em vista condutas inadequadas do empregador.
O artigo 483 da CLT prevê quais são as condutas inadequadas que podem gerar o direito do empregado em pedir a rescisão indireta, sendo elas: quando forem exigidos deste serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando correr perigo manifesto de mal considerável; quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato; quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; quando o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e, por fim, quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Apesar das hipóteses previstas em lei serem específicas, uma delas é bastante ampla, qual seja: o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Sabemos que são diversas as obrigações contratuais, de forma que o empregador deve sempre permanecer atento a cumprir todas elas.
Mas, considerando que um empregado entenda que haja motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, como deve agir o empregador?
A lei prevê duas possibilidades ao empregado: comunicar a rescisão indireta e permanecer trabalhando até que a Justiça do Trabalho decida a questão (para isso o empregado deve ingressar com ação) ou rescindir imediatamente o contrato.
Em primeiro lugar, o empregado deve notificar ou apenas comunicar o empregador acerca da rescisão indireta do contrato, especificando, inclusive, os motivos ensejadores.
Caso o empregado opte por permanecer trabalhando, este continuará recebendo salários e todos os benefícios previstos contratualmente, até que a questão seja solucionada pela Justiça do Trabalho.
Por outro lado, na hipótese de o empregado entender por bem encerrar imediatamente a prestação de trabalho, quando o empregador receber a notificação, ou comunicação enviada pelo empregado, deve avaliar se os motivos elencados para ensejar a rescisão indireta são procedentes ou improcedentes.
No caso de entender procedentes os motivos, reconhecerá, portanto, a rescisão indireta, devendo quitar as verbas rescisórias equivalentes àquelas devidas em caso de dispensa sem justa causa.
Por outro lado, caso o empregador entenda que os motivos alegados pelo empregado são infundados, este deverá comunicá-lo, através de uma notificação ou instrumento similar, o fato de não concordar com a dispensa por justa causa, reconhecendo a rescisão do trabalho exercido pelo empregado como pedido de demissão, devendo quitar as verbas devidas nesta modalidade.
Em resumo, o empregador deve estar atento ao cumprimento de todos os seus encargos e responsabilidades contratuais, evitando que seja pleiteada e/ou reconhecida pela Justiça do Trabalho a rescisão indireta.
FONTE: Victória Carolina de Oliveira Vicente é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.