RESOLUÇÃO CFC Nº 1.703, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Revoga o art. 11 da Resolução CFC nº 1.590, de 19 de março de 2020, que trata dos contratos de prestação de serviços contábeis.
Resolução CFC nº 1.703, de 17 de agosto de 2023
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica revogado o art. 11 da Res. CFC nº 1.590, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2020, Edição 59, Seção 1, Página 131.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Veja, abaixo, como ficou a Res. CFC nº 1590/2020, com a alteração trazida pela Resolução CFC nº 1.703, de 17 de agosto de 2023, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2023:
Uma cortesia do Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás – SCESGO
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.590, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas funções legais e regimentais,
Considerando que o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade dispõe que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando que a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Contador, determina que a proposta acordada entre cliente e profissional da contabilidade deve ser formalizada, por escrito, em contrato de prestação de serviços;
Considerando as disposições constantes do Código Civil sobre contratos de prestação de serviços e, em especial, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade (prepostos) para com seus clientes (preponentes);
Considerando que a relação do profissional da contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos limites, direitos e deveres das partes contratantes;
Considerando que o contrato escrito de prestação de serviços contábeis é um instrumento necessário para a fiscalização do exercício profissional
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Art. 1º O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas.
Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo:
a) identificação das partes contratantes;
b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;
c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;
d) duração do contrato;
e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;
f) prazo de pagamento;
g) condições de reajuste dos honorários;
h) responsabilidades das partes;
i) previsão de aditamento contratual, se necessário;
j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.
l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;
m) foro para dirimir os conflitos.
Art. 3º O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG- 1000, para fins de encerramento do exercício.
Parágrafo único. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
Art. 4º A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.
Art. 5º Após aceitação formal da proposta, será celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Art. 6º O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.
Art. 7º No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.
Parágrafo único. O contratante poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito.
Art. 8º O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.
Art. 9º A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.
Art. 10. Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946. (Revogado pelaResolução CFC nº 1.703, de 17 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. em 11 de setembro de 2023)
Art. 12. Nos casos em que o início da relação contratual com o tomador dos serviços for anterior à data de 15/12/1998, fica facultada a formalização do contrato por escrito.
Parágrafo único. No rompimento das relações contratuais tácitas preexistentes à data de 15/12/1998, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 6º desta Resolução.
Art. 13. Nos casos enquadrados no disposto no caput do artigo 12, o profissional da contabilidade ou a organização contábil firmará declaração com o propósito de provar a data do início da relação contratual tácita e a descrição dos serviços prestados, quando de ação fiscalizadora do CRC de sua jurisdição.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFC n.o 987/2.003, publicada no DOU de 15/12/2.003, n.o 1.457/2.013, publicada no DOU de 13/12/2.013 e n.o 1.493/2.015, publicada no DOU de 23/11/2.015.
Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente
Aprovada na 1.061ª Reunião Plenária, realizada em 19 de março de 2020.
Fonte: CFC.org.br