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São Paulo FC é considerado associação isenta de IRPJ e CSLL pelo Carf

As associações podem desenvolver atividades econômicas, desde que não haja finalidade lucrativa, ou seja, com o objetivo primordial de produzir lucros e reparti-los entre os associados.

Assim, um clube de futebol profissional pode ser constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos.

Clube pode praticar atividades econômicas, desde que não tenha finalidade lucrativa

Com esse entendimento, a 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o São Paulo Futebol Clube tem direito à isenção de IRPJ e CSLL, mesmo que promova atividades econômicas — como negociações de atletas e receitas de publicidade.

Lei 9.532/97 estabeleceu que associações civis são isentas de tais tributos.

A CSRF discutia se clubes de futebol profissional podem ser enquadrados nesta regra, ou se são sociedades empresárias e se submetem à tributação das demais pessoas jurídicas.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal de Ribeirão Preto (SP) havia negado a isenção do clube paulistano, mas a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf reformou a decisão.

Em recurso, a Fazenda Nacional argumentou que o São Paulo não exerce atividade própria de associação sem fins lucrativos, mas sim atividade econômica típica de sociedade empresária, com cifras altas em um ambiente extremamente competitivo e profissional.

Fundamentação

A conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, relatora do caso na CSRF, ressaltou que “o fato de exercerem futebol de modo profissional não afasta o enquadramento dos clubes na regra isentiva“.

De acordo com Ana Cecília, o parâmetro de distinção entre uma associação e uma sociedade empresária não é o fato de obter ou não lucro, mas sim a sua finalidade lucrativa.

Conforme o estatuto social do Tricolor paulista, o objetivo do clube é promover e desenvolver o esporte, formar atletas, participar de competições e aprimorar a cultura nas suas mais diferentes modalidades.

Na visão da relatora, a fiscalização da Receita “não apontou o descumprimento dos requisitos elencados” pela legislação.

Além disso, a remuneração dos diretores e administradores do clube não caracteriza “apropriação particular do lucro”.

Segundo a conselheira, é permitido o pagamento razoável a essas pessoas, desde que represente “com fidelidade e coerência a contraprestação dos serviços profissionais executados“, e não “uma distribuição disfarçada de lucros”.

A Fazenda ainda apontava que a Lei Pelé, de 1998, transformou os clubes em sociedades empresárias.

No entanto, Ana Cecília explicou que a norma apenas promoveu uma equiparação “para fins de fiscalização e controle relativos à lei de desporto”, e não para fins tributários. Por isso, não afastou o benefício fiscal.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 19515.720764/2017-08

https://www.conjur.com.br/2023-mar-07/carf-sao-paulo-fc-associacao-isenta-irpj-csll?utm_smid=10447252-1-1

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