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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO.


Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO.


Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.

SC Cosit nº 48-2023.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129673

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