Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado.
Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado.
Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso.
Este é o entendimento da 7ª turma do TRT da 4ª região na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.
A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.
Ao analisar o caso no 1º grau, a juíza do Trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado.
A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.
“Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.
A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.
O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.
“O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.
Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da súmula 428 do TST, que estabelece:
“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.
Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco.
A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Informações: TRT-4