Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.
A 1ª turma do TST excluiu condenação de empresa a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada.
Segundo a turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.
Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012.
Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais.
O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação.
Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.
Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade.
Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela.
A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.
Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Betim/MG concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico.
Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.
Tratamento
Já o TRT da 3ª região declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração.
Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.
O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação.
Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087
Leia o acórdão.
Informações: TST.