Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, explica o que diz a CLT sobre o pagamento dos benefícios durante os dias de folga dos funcionários.
O vale-transporte é um benefício recebido pelo empregado que tem como finalidade garantir, mediante transporte coletivo público, o deslocamento do trabalhador no trecho entre sua residência e o trabalho, tanto na ida ao serviço como na sua volta.
Parte dos custos do vale-transporte são suportados pelo próprio trabalhador, que tem até 6% do valor de seu salário-base descontado para essa finalidade. Já a quantia restante é arcada pelo empregador, independentemente do valor.
Durante as férias do trabalhador, porém, não é devido o recebimento do vale-transporte, uma vez que não existe a necessidade de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Em compensação, o trabalhador também não terá o respectivo desconto em seu salário.
Se, entretanto, suas férias não contemplarem todos os dias do mês e ele tiver que trabalhar em algum período, o desconto em seu salário a título de vale-transporte será proporcional ao tempo de trabalho.
Empresa é obrigada a pagar vale-refeição nas férias?
Já o pagamento de vale-refeição durante as férias será devido ou não conforme a situação. Em princípio, o trabalhador não tem direito a esse benefício durante as férias, seja a empresa participante ou não do PAT.
O que é o PAT? Cabe lembrar que o PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador, que oferece incentivos fiscais para a empresa fornecer alimentação aos trabalhadores.
Em algumas hipóteses, porém, o benefício continua a ser devido mesmo no período de férias. Uma delas é se ele é pago diretamente em dinheiro e não na forma de ticket.
Outra é se houver previsão em convenção ou acordo coletivo celebrado pelo sindicato representativo do trabalhador, que estipule o fornecimento do vale nas férias.